Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.9271.7233.5723

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, contestando os cálculos apresentados e a exclusão de uma das exequentes. A exequente alegou incorreções nos cálculos, incluindo a dedução indevida de valores pagos pelo INSS, o uso de salário incorreto e a ausência de cálculo para uma das autoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a dedução do valor pago pelo INSS na aposentadoria para apuração das diferenças de complementação é lícita; (ii) estabelecer se o salário utilizado nos cálculos de liquidação está correto; (iii) determinar se há litispendência entre a presente ação e outra reclamatória anterior, e se a exclusão de uma das exequentes dos cálculos é procedente.III. RAZÕES DE DECIDIRA dedução do valor pago pelo INSS é lícita para evitar locupletamento ilícito da exequente, uma vez que a aposentadoria é composta pela soma do valor pago pelo INSS e pela fonte pagadora.O salário utilizado nos cálculos corresponde ao vigente na data considerada, não havendo erro na sua utilização.Não há litispendência, pois o título executivo da presente ação é mais amplo que a reclamatória anterior, abrangendo parcelas futuras. Contudo, é necessário incluir a segunda exequente nos cálculos, deduzindo os valores já pagos em ação anterior para evitar bitributação.A impugnação quanto a valores negativos e erros específicos nos cálculos foi considerada genérica e improcedente por falta de demonstração detalhada dos erros alegados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para determinar a inclusão da segunda exequente nos cálculos da presente execução, observada a dedução dos valores já pagos em ação anterior.Tese de julgamento:A dedução do valor pago pelo INSS na aposentadoria é legítima na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria para evitar locupletamento ilícito.O cálculo da complementação de aposentadoria deve considerar a remuneração total, incluindo os valores pagos pelo INSS.A ausência de demonstração específica e detalhada dos erros alegados na impugnação aos cálculos de liquidação impede a sua acolhida.A existência de ação anterior não configura litispendência se o título executivo da presente ação for mais amplo, abrangendo parcelas futuras não deferidas na ação anterior. Contudo, deve-se observar a dedução de valor pagos a idêntico título.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; CPC/2015, art. 460, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Não explicitada no documento.... ()

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