Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 394.3681.2967.6651

1 - TJPR Ementa. execução de contrato de honorários advocatícios. embargos à execução julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se o título executado possui vícios, se é líquido, certo e exigível e se há excesso de execução.III. Razões de decidir3. Contrato de honorários advocatícios para atuação na ação de desapropriação proposta pelo Município de Curitiba devidamente assinado pelas partes. Atuação do causídico nos autos até o trânsito em julgado da sentença da desapropriação. Pertinência da propositura da execução. Inexistência de divergência entre advogados, porque não se trata de honorários de sucumbência.3.1. Atributos de certeza, liquidez e exigibilidade reconhecido no título executado. 3.2. Desnecessidade da presença de duas testemunhas no contrato, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 24 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos advogados do Brasil), uma vez que o referido dispositivo legal não faz essa exigência. Precedente do STJ e deste Tribunal.4. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso.5. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, desde que ressalvada na decisão, diante da relativa autonomia dos honorários da execução e de sua natureza provisória sujeita ao desfecho dos embargos. Matéria objeto de decisão do STJ em recurso repetitivo. No presente caso, de ofício, determinada a fixação conjunta dos embargos e da execução e, por consequência, alteração da base de cálculo para o valor executado. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Não há necessidade da presença de duas testemunhas no contrato de honorários advocatícios para que seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 24 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos advogados do Brasil), uma vez que o referido dispositivo legal não faz essa exigência._______Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 24 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos advogados do Brasil). Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp. 372.069, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/11/2015, REPDJe 01/02/2016, DJe 13/11/2015; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013140-22.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 17.07.2019.... ()

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