Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DOS PARTICIPANTES, RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. TEMAS
Nºs 955 e 1.021/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pela parte ré, entidade gestora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão de benefício de aposentadoria complementar, a fim de (i) determinar o recálculo do benefício de previdência complementar da parte autora, para inserir verba remuneratória reconhecida na esfera trabalhista, mediante a realização de estudo técnico atuarial e a prévia recomposição integral da reserva matemática e (ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças, com ressalva das parcelas prescritas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores efetivamente têm direito de ver seus benefícios revisados, nos termos das teses vinculantes fixadas pelo STJ; (ii) saber se deve ser mantida a condenação da recorrente à complementação do benefício e pagamento dos reflexos; (iii) saber se, preservada a condenação, o teto previsto no regulamento de benefício deve ser observado; e, (iv) saber se é caso de se observar a aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Hipótese em apreço em que a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 955/STJ se revela aplicável aos demandantes, pois (i) a ação revisional foi ajuizada em 12.12.2016; (ii) a pretensão revisional é útil, pois passarão os requerentes a receber os proventos de seus benefícios em montantes devidamente acrescidos e (iii) o regulamento do plano de previdência complementar aplicável contém previsão acerca da inclusão de verbas remuneratórias no cálculo do salário-real-de-benefício.4. Para ter a incorporação integral em seu benefício das verbas reconhecidas na esfera trabalhistas, deve o beneficiário recompor inclusive o quantum devido pelo patrocinador que não integrou a lide e, caso contrário, na hipótese de aportar apenas sua cota-parte, terá direito, por óbvio, somente à metade dos referidos valores. 5. Não se extrai das teses vinculantes do STJ (Temas 955 e 1.021) qualquer vedação ao eventual pagamento de verbas vencidas em favor dos beneficiários que tiveram em seu favor reconhecido o direito à revisão de benefício complementar. Além disso, ressalvada eventual prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a revisão do valor do benefício previdenciário assegurada, inclusive em relação a parcelas vencidas, está condicionada «à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial (Tema 955/STJ).6. Nos casos em que admitida a incorporação de verbas remuneratórias nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, devem ser observados, quando da realização do necessário estudo técnico atuarial, os parâmetros previamente estabelecidos no regulamento do plano de benefícios aplicável ao caso concreto em favor do beneficiário (Tema 907/STJ), em especial quanto ao limite-teto lá estabelecido.7. Tratando-se de ação de natureza previdenciária, revela-se aplicável ao caso concreto a Súmula 111/STJ. Nesse sentido, conforme tese fixada no Tema 1105/STJ: «Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: «A revisão de benefício previdenciário complementar, com inclusão de verbas de natureza salarial reconhecidas pela Justiça do Trabalho, deve atender aos requisitos fixados nos Temas 955 e 1.021/STJ, incluindo a recomposição integral das reservas matemáticas e previsão regulamentar, observando-se o limite-teto previsto no regulamento aplicável.__________Dispositivo relevante citado: Lei Complementar 108/2001, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.08.2018 (Tema 955); REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.12.2018; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.2018.... ()
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