Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.8498.6087.0903

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA - ACTIO NATA - CIÊNCIA DO AUTOR DA LESÃO - APURAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA «EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE ANIMAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E DETENTOR DO ANIMAL - PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO.

Pelo princípio da «actio nata (CCB, art. 189), o termo inicial do prazo prescricional tem início com a data de efetiva ciência da lesão ao direito que se busca proteger e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ato ilícito. Apesar da independência existente entre as esferas cível e criminal, resulta do art. 200 do Código Civil que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, haja vista a fundada dúvida existente quanto à autoria e materialidade, a prescrição não correrá antes da correspondente sentença penal definitiva. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Exige-se a correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, devendo ser excluído da sentença o capítulo que extrapola o pedido. O art. 936 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva e solidária do dono e do detentor pelos danos causados por animal. Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que «a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, tam bém, por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 1.2.2006).... ()

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