Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens via CNIB. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS QUE NÃO FORAM FRUTÍFERAS.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a decretação de indisponibilidade de bens da Agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais em cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em fase de cumprimento de sentença, considerando o esgotamento dos meios típicos de localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é viável quando há citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis e não localização de bens após esgotamento das diligências.4. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, justificando a medida de indisponibilidade.5. A CNIB é uma ferramenta que visa agilizar a busca de bens para satisfação de créditos executados, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é cabível quando houver citação do devedor, ausência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal e esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça; Ordem de Serviço 39/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0051530-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, AI 0052235-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024.Recurso de agravo de instrumento não provido.... ()
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