Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Apelação Criminal. Restituição de veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido durante investigação criminal relacionada a prática do crime de tráfico de drogas, sendo a apelante proprietária do automóvel, a qual alega não ter qualquer vínculo com os atos ilícitos praticados por seu esposo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido em investigação criminal, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e o desconhecimento da utilização do bem na prática do crime de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. Pedido de concessão da gratuidade de justiça e de condenação do Estado ao pagamento das custas processuais que não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal da parte, devido à desnecessidade de preparo.4. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é uma exceção e depende da ausência de interesse do bem no processo penal, o que não se verifica no caso em análise.5. Existem indícios de que o veículo foi utilizado na prática de tráfico de drogas, o que impede sua devolução até que se esclareça a situação na instrução processual.6. A alegação de boa-fé da apelante não foi suficientemente comprovada e a restituição do veículo é precipitada neste momento processual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; Lei 11.343/2006, art. 61 e Lei 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001355-91.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002450-19.2023.8.16.0088, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 24.09.2023; TJPR, Apelação Criminal 0002898-86.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003676-63.2022.8.16.0098, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023.... ()
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