Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de doenças ortopédicas relacionadas ao trabalho como cortadora de cana. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, bem como na inexistência de redução ou limitação da capacidade laboral da apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, considerando a inexistência de redução ou incapacidade laboral.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício acidentário.4. O laudo pericial não identificou a existência do nexo causal, tampouco da incapacidade ou redução da capacidade laboral habitual da autora.5. No entanto, a relação de causalidade já havia sido reconhecida pelo INSS ao conceder à autora benefício, tanto na modalidade previdenciária pura, quanto na modalidade acidentária, em razão das patologias ortopédicas apresentadas6. Não foram apresentadas outras provas que corroborassem a tese da autora sobre a incapacidade laboral.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários acidentários.Tese de julgamento: A inexistência de redução ou incapacidade laboral, atestada por laudo pericial, impede a concessão de benefícios previdenciários como auxílio-doença ou auxílio-acidente._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86 e 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591 (Tema 416), Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ e 1.824.823/PR (Tema 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002544-96.2023.8.16.0045, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito pela apelante foi negado. A decisão se baseou no fato de que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho. O laudo pericial não identificou nenhuma limitação na capacidade de trabalho. Por isso, o recurso foi desprovido e a sentença que negou o pedido foi mantida e a autora não terá que pagar custas processuais. Além disso, o Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados.... ()
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