Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.5372.9390.2072

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Sucessão processual em razão de dissolução irregular de empresa. Agravo de Instrumento parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de sucessão processual.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não exarou juízo de valoração sobre o pedido de sucessão processual dos sócios de empresa executada, confundindo-o com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem apreciar efetivamente a pretensão da parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de sucessão processual da agravante deve ser examinado e deferido, considerando a alegação de dissolução irregular da empresa executada.III. Razões de decidir3. O pedido de sucessão processual da agravante foi confundido pelo Juízo singular com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo apreciado adequadamente.4. A decisão recorrida não analisou o pedido de sucessão processual, que é fundamentado na suposta dissolução irregular da empresa, conforme previsto no CPC, art. 110.5. É necessário o retorno dos autos à origem para que o Juízo avalie a plausibilidade do pedido de sucessão processual, considerando a documentação apresentada e os argumentos da parte.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de sucessão processual.Tese de julgamento: A sucessão processual dos sócios de uma empresa dissolvida irregularmente pode ser requerida sem a necessidade de instauração do incidente, afeto ao instituto diverso, de desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovada a extinção da pessoa jurídica e a existência de patrimônio a ser distribuído entre os sócios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133, 134, § 2º, 795, § 4º; CC/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.080, 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0073507-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 30.08.2023; TJPR, AgRg no REsp 0011681-43.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AgRg no RE 0097647-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AgRg no RE 0085664-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AgRg no RE 0022516-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; Súmula 610/STJ.... ()

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