Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.5333.1108.2065

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.2. A defesa busca a absolvição, por insuficiência de provas, ao argumento de que não há comprovação da autoria ou, alternativamente, porque o fato é materialmente atípico. Em pedido subsidiário de mérito, demanda a nulidade de citação ou a desclassificação da conduta para ao delito de furto simples. Por fim, pretende a substituição da pena corporal por uma única pena restritiva de direito e a fixação de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) preliminarmente, se houve citação regular; (ii) se é possível absolver o réu, por insuficiência de provas; (ii) se a ação é materialmente atípica; (iii) se é viável desclassificar a conduta para o delito de furto simples; (iv) se é adequada a substituição da pena corporal por uma única pena restritiva de direito.III. Razões de decidir3.1. A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, porque o respectivo mandado atendeu aos requisitos estabelecidos pela norma e o Oficial de Justiça cumpriu a diligência pessoalmente, de modo que não há qualquer prejuízo a ser reconhecido em favor do réu.3.2. Quanto ao mérito, em relação à materialidade delitiva, os autos foram instruídos com: boletim de ocorrência, auto de avaliação, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto e o auto de constatação de dano.3.3. A absolvição é a medida que se impõe, porquanto a vítima não presenciou o momento do delito, não houve prisão em flagrante do réu e nenhum bem subtraído foi apreendido com o apelante.3.4. No processo penal, as provas não podem ser confusas, uma vez que é por meio delas que se procura descobrir a verdade e gerar a convicção a respeito da existência de um fato. Em consequência, sendo o acervo probatório insuficiente, prevalece o princípio in dubio pro reo.3.5. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela interposição de recurso de apelação criminal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de provas coesas que demonstrem a autoria delitiva impede a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, em vista ao princípio in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 351, 352, 357, 386, VII, 565; CP, art. 155, § 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002630-05.2019.8.16.0111, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09/12/2024.... ()

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