Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.4410.3706.4997

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. arts. 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. arts. 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE CARREGAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. arts. 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 14/09/2015 A 09/01/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O CLT, art. 235-C, § 8º dispõe: «São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Instado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C. Como consequência, foi considerada inconstitucional a exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento /descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como «tempo de espera; pela impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Contudo, após oposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal conforme publicado no DJE de 16/10/2024, atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. A mencionada ata de julgamento foi publicada no DJE de 29/06/2023 e, no caso concreto, foi consignado que o contrato de trabalho se desenvolveu pelo período de 14/09/2015 a 09/01/2020 (fl. 1.247). Assim, considerada a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, merece reforma decisão do Tribunal Regional que considerou o tempo de espera como à disposição da empregadora . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF