Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESPETÁCULO DA CANTORA INTERNACIONAL TAYLOR SWIFT. ADIAMENTO EM RAZÃO DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTRUTURAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORGANIZADORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM DESLOCAMENTO. DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em função do adiamento de espetáculo da cantora internacional Taylor Swift, inicialmente previsto para a data de 18.11.2023, no Rio de Janeiro. O evento foi cancelado apenas uma hora antes do horário de início do show, sendo remarcado para o dia 20.11.2023, em razão de intempéries climáticas. Requereu-se a repetição do valor pago pelas passagens aéreas e hotel, transporte até o local do evento e indenização por danos morais. Foi proferida sentença de parcial procedência, condenando-se a reclamada ao pagamento de R$144,00 a título de deslocamento entre o hotel e o local do espetáculo, bem como reparação dos danos morais, arbitrada em R$5.000,00. Em suas razões de recurso, a organizadora do show aduziu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugnou fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. A insurgência merece prosperar em parte.2. De início, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Isso porque a consumidora, muito embora tenha utilizado cartão de crédito de terceiro para a compra do ingresso, comprovou o pagamento da importância de R$528,00 à titular do plástico, a qual confirmou, em audiência de instrução, ter recebido o montante e que esse era relativo ao ingresso adquirido. Demais disso, a inicial foi instruída com fotografias da reclamante dentro do estádio, havendo comprovação suficiente de que essa adquiriu bilhete para o evento e lá estava presente no momento dos fatos.3. No mérito, não merece acolhimento o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Ainda que a organizadora não estivesse contratualmente obrigada a fornecer transporte até as dependências do espetáculo, a obrigação de reparar o prejuízo sofrido decorre do dever legal de recomposição do dano experimentado pelo ofendido, nos termos do CCB, art. 927. É evidente que a consumidora apenas despendeu a quantia de R$144,00 para se deslocar até o local porque o espetáculo ocorreria na data marcada. Com o posterior cancelamento, quando os espectadores já se encontravam no estádio, o montante pago pelo deslocamento se converteu em prejuízo suportado pela reclamante, o qual lhe deve ser indenizado.4. Intempéries climáticas, muito embora incontroláveis, se inserem no risco da atividade exercida pela recorrente e, nesse contexto, constituem hipótese de fortuito interno.5. O abalo moral, todavia, não está caracterizado. É cediço que a falha na prestação do serviço não é fato apto a, isoladamente, implicar violação aos direitos da personalidade e, no caso em julgamento, a narrativa inicial é genérica e não demonstra a ocorrência de situação excepcional que justifique a condenação imposta na origem. O descontentamento é inerente a todo e qualquer fato que não corresponda às expectativas do consumidor e, quanto ao espetáculo objeto da discussão, há diversos precedentes em que se reputou inexistente o abalo moral indenizável. Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000924-60.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.12.2024; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012974-68.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.09.2024.6. Do exposto, deve ser reformada a sentença, apenas para que se afaste a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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