Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSE DE BOA-FÉ QUE NÃO FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE DEPÓSITO. ENTREGA DE VASILHAMES DE GLP P-13. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE APENAS MODIFICOU A SUA DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO MODIFICA SUA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONFISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE POSSE SOBRE OS VASILHAMES P-13. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1.
Ação de reintegração de posse ajuizada por distribuidora de GLP, objetivando a devolução de 300 (trezentos) vasilhames P-13 entregues em depósito para a sociedade empresária requerida.1.2. Sentença de procedência, com reconhecimento da impossibilidade de devolução e conversão da obrigação em perdas e danos.1.3. Recurso de apelação interpostoa pela requerida, sociedade empresária CLAIMIR JOSÉ RUFATTO & CIA LTDA. sob alegação de ilegitimidade passiva, nulidade da decisão por ausência de denunciação da lide, ausência de posse dos bens, boa-fé e inadequação da conversão da obrigação.1.4. Benefício da gratuidade da justiça deferido à recorrente em grau recursal.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar se a sociedade empresária apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse, diante da alegada inexistência de relação contratual direta com a autora; 2.1.2. verificar se é válida a conversão da obrigação de entrega dos vasilhames em perdas e danos, à vista da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão de indeferimento da denunciação da lide restou preclusa, por não ter sido objeto de agravo de instrumento na oportunidade própria (art. 1.015, IX, e art. 1.009, §1º, CPC).3.2. A alegação de posse de boa-fé constitui inovação recursal, vedada em sede de apelação, por não ter sido suscitada em primeiro grau.3.3. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, conforme a teoria da asserção. Restou demonstrado nos autos que a empresa apelante, CLAIMIR JOSÉ RUFATTO & CIA LTDA. é a mesma sociedade que firmou o contrato de depósito (SONDA COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS LTDA.), mantendo o mesmo CNPJ e continuidade das atividades, alterando apenas a sua denominação empresarial e seu quadro social.3.4. A responsabilidade contratual permanece com a pessoa jurídica, ainda que alterada a denominação empresarial e os quadros societários.3.5. Reconhecida a impossibilidade da devolução dos bens, mostra-se adequada a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, nos termos do CPC, art. 809.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Majoração dos honorários em grau recursal.4.2. Tese de julgamento: (i) A simples alteração da denominação empresarial, sem extinção da pessoa jurídica e com manutenção do CNPJ, não afasta a legitimidade passiva para cumprimento de obrigações assumidas anteriormente; (ii) É cabível a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos quando comprovada a impossibilidade de devolução do bem, nos termos do CPC, art. 809.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC/2015, arts. 125, I e II; 809; 1.009, §1º; 1.015, IX; 1.013, caput e §§; 85, §11.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0048162-44.2019.8.16.0000. Rel. Des. Shiroshi Yendo. Julgado em 18 de dezembro de 2019;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0022761-43.2019.8.16.0000. Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa. julgado em 24 de julho de 2019.... ()
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