Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 58643/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido de « determinar que o Tribunal Superior do Trabalho admita o Recurso de Revista interposto no Processo 0011273-95.2020.5.15.0045, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118) e tendo em vista o julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em 13/02/2025, devem ser conhecidos e providos o agravo e o agravo de instrumento para que seja admitido o recurso de revista para eventual exercício de juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública. 2. No julgamento do RE Acórdão/STF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Por sua vez, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « o município recorrente juntou diversos documentos com sua defesa, no intuito de demonstrar fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, como guias de previdência social, FGTS, SEFIP, no entanto, não vislumbro a tomada de atitudes efetivas no sentido de rescindi, de forma genérica, relativos aos empregados da prestadora, sem destacar o reclamante . Esse proceder, no entanto, não evitou o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de contratada, atingindo o obreiro . Pontuou que « nos documentos de Ids. 7e93bc4 e c5dc7b3 observa-se que o órgão responsável da municipalidade prorrogou o contrato com a primeira ré, em 24.05.2019 e 05.06.2020, sem qualquer menção à regularidade do pagamento das verbas trabalhistas, mesmo com a recuperação judicial da empresa e os prejuízos causados ao empregado, o que afasta a eficiência da alegada fiscalização, uma vez que não foram promovidas medidas de solução de problemas . Asseverou que « a parte autora demonstrou cabalmente a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . Registrou que « a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços não se deu por mera presunção ou por inversão do ônus da prova, decorrente do princípio da aptidão para a prova, imputando ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora . Concluiu, num tal contexto, que « tendo sido demonstrado no conjunto probatório dos autos que o ente público negligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, descumprindo obrigações impostas pela Lei 8.666/1993, é rigor legal a declaração de sua responsabilidade subsidiária no cumprimento das obrigações trabalhistas a que o prestador de serviços foi condenado neste processo . 6. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a conduta negligente do ente público. Na ocasião, o Tribunal Regional registrou a ausência de medidas por parte do ente público para sanar as irregularidades detectadas, registrando, ainda, que a municipalidade prorrogou o contrato com a primeira ré, em que pese os prejuízos causados ao empregado. 7. Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, a Lei 8.666/93, art. 78, VIII possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate « o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei , hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 8. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 9. Em tal contexto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.... ()
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