Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.9176.8398.6439

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. art. 833, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORABILIDADE QUE SERÁ ANALISADA POSTERIORMENTE À CONSTATAÇÃO, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI REALIZADA DIANTE DA LIMINAR PROFERIDA EM SEDE RECURSAL, A QUAL RESTA CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de bens móveis que guarnecem a residência dos executados em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, considerando a previsão do CPC, art. 833, II.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado é possível, caso se mostrem de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns.4. A decisão de penhora, assim, se mostra prematura, pois não houve verificação prévia dos bens que guarnecem a residência.5. Foi deferida a expedição de mandado de constatação para verificar a existência de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para, confirmando-se a liminar outrora proferida, suspender a penhora determinada, admitindo a expedição de mandado de constatação em relação aos bens que guarnecem a residência dos executados.Tese de julgamento: É necessário, antes de se deferir a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, a realização de mandado de constatação prévia, para fins de que, com base nesse, reste analisada eventual impenhorabilidade de bens._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112653-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 08.02.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109941-24.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057020-88.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 30.09.2024.... ()

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