Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Suspensão de processo de busca e apreensão em razão de acordo extrajudicial. Apelação provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, fundamentada no princípio da causalidade, ao determinar o pagamento das custas processuais pelo requerido. O apelante sustenta que as partes celebraram um acordo extrajudicial com pedido de suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, mas o juízo de origem desconsiderou essa vontade, extinguindo o feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito foi correta, considerando o acordo celebrado entre as partes que previa a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação.III. Razões de decidir3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que foi considerado extra petita, pois as partes pediram a suspensão do feito até o cumprimento do acordo.4. O acordo celebrado entre as partes não implica em novação e deve ser respeitado, permitindo a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.5. A decisão de extinção impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, o que contraria o interesse processual do credor.6. O pedido de suspensão do feito encontra amparo nos arts. 313, II e 922 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a suspensão da demanda até o eventual descumprimento ou integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes.Tese de julgamento: A extinção de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão de acordo celebrado entre as partes que prevê a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, configura julgamento extra petita e deve ser cassada, permitindo o prosseguimento da demanda até o eventual descumprimento ou integral cumprimento do acordo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 313, II e 922; CC/2002, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006423-72.2023.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0003880-34.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2024.... ()
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