Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa visando o reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais até o final do exercício financeiro de 2022, com base na alegação de inconstitucionalidade da cobrança do imposto sem a edição de lei complementar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a anterioridade anual à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, considerando a legislação vigente e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.III. Razões de decidir3. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.4. A Lei Complementar 190/2022 não criou nem majorou novo tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.5. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não se evidenciou direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS-DIFAL até o fim do exercício de 2022.IV. Dispositivo 6. Recurso não provido, com a manutenção da sentença que denegou a segurança._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 150, III, «b e «c"; Emenda Constitucional 87/2015; Lei Complementar 190/2022; ADCT, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023.... ()
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