Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 382.4059.1129.9955

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE SIGILO MÉDIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. IMINÊNCIA DA ABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS QUE DEVEM SER PROTEGIDOS, NOS TERMOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. CABIMENTO DA DECRETAÇÃO DE SIGILO MÉDIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de segredo de Justiça em Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, visando à condenação do MUNICÍPIO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ao pagamento de diferenças salariais e previdenciárias decorrentes da aplicação do Divisor 150 para cálculo de horas extras, alegando riscos de fraudes e a necessidade de proteção de dados pessoais sensíveis dos Substituídos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de segredo de Justiça na Ação Civil Pública na iminência da abertura da fase de liquidação de sentença, considerando a proteção dos dados pessoais dos Substituídos e os riscos de fraudes relacionadas a esses dados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decretação de segredo de Justiça é necessária para proteger dados pessoais sensíveis dos Substituídos, que serão juntados na fase de liquidação.4. Existem precedentes que autorizam o sigilo em casos análogos, considerando o risco de fraudes envolvendo dados pessoais.5. A Lei Geral de Proteção de Dados reconhece a necessidade de proteção de dados pessoais sensíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido, para autorizar a decretação de sigilo médio na Ação originária.Tese de julgamento: É cabível a decretação de segredo de Justiça em Ação Civil Pública que envolve dados pessoais sensíveis dos substituídos, visando proteger informações que possam ser alvo de fraudes durante a fase de liquidação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LX; CPC, arts. 189, III, e 5º; Lei 13.709/2018, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 042554-60.2023.8.16.0021, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.06.2024; TJPR, 0084737-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Ação Civil Pública movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL terá sigilo, ou seja, os documentos e informações do processo não poderão ser acessados pelo público. Isso foi feito para proteger os dados pessoais dos servidores, já que há riscos de fraudes, como golpes que podem usar essas informações. O Tribunal entendeu que, como na fase de liquidação da sentença serão apresentados documentos sensíveis, é importante manter esses dados em segredo para evitar problemas. Assim, a decisão confirma a proteção dos dados dos servidores e garante que a tramitação do processo ocorra de forma segura.... ()

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