Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO. DELIMITAÇÃO COBERTURA DE DANOS EMERGENTES E TERMO INICIAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parte do recurso da seguradora, limitando a responsabilidade dela aos valores contratados, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou em óbito, com alegações de omissões quanto ao enquadramento das coberturas e ao termo inicial da atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que deixou de se manifestar sobre o enquadramento dos danos emergentes na cobertura para danos corporais e sobre o termo inicial da atualização monetária da indenização securitária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão é omissa ao não manifestar sobre o enquadramento dos danos emergentes na cobertura para danos corporais.4. A condenação ao pagamento de danos emergentes/despesas com funeral deve se enquadrar na cobertura por danos corporais, segundo as condições gerais do seguro.5. A atualização monetária da cobertura securitária deve ocorrer desde a data de emissão da apólice, conforme a Súmula 632/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração cível conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo, para delimitar que a condenação ao pagamento de danos emergentes/despesas com funeral deve se enquadrar na cobertura por danos corporais e estabelecer que a cobertura securitária deverá ser atualizada desde a contratação, ou seja, desde 20.09.2019.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de danos emergentes/despesas com funeral deve se enquadrar na cobertura por danos corporais, e a atualização monetária da cobertura securitária deve ocorrer desde a data da contratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 2º; CC/2002, arts. 757, 759 e 760.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.09.2019.... ()
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