Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 381.8111.3557.1542

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA FIXA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LINHA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE FATURAS APÓS O CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.

Caso em exame:I.1. A parte autora alegou o cancelamento indevido de sua linha de telefonia fixa sob o (41) 3547-1035, sem prévia notificação, com substituição da linha fixa por telefonia móvel. Diante disso, ajuizou a presente ação a fim de obter o restabelecimento da sua linha de telefonia fixa, bem como o cancelamento das cobranças realizadas no período em que não utilizou a linha perfazendo o valor de R$230,90, e, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.I. 2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial. I. 3. A parte autora interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar procedente a ação. II. Questões em discussão:II. 1. Cancelamento da linha telefônica sem notificação prévia; II. 2. Restituição de valores cobrados após o cancelamento;II. 3. Ocorrência de danos morais a serem indenizados.III. Razões de decidir:III. 1. Do restabelecimento da linha de telefonia fixa: restou incontroverso nos autos o cancelamento da linha telefônica do autor, sob o número (41) 3547-1035. Não obstante a requerida afirmar que o cancelamento se deu por inadimplência, não demonstrou quais valores em aberto geraram o referido cancelamento, limitando-se a apresentar telas sistêmicas. Além disso, não comprovou a prévia notificação da parte autora, não oportunizando ao consumidor a regularização de sua linha. Assim, conclui-se que o cancelamento da linha telefônica ocorreu de maneira indevida, cabendo o restabelecimento dos serviços em favor do autor.III. 2. Da notificação prévia ao consumidor: conforme Resolução 632/2014 da Anatel: «Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: (...) VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; (...).III. 3. Da restituição de valores: em que pese a parte autora tenha alegado que o cancelamento dos serviços ocorreu em fevereiro/2023 inexiste qualquer prova neste sentido. Ainda, a requerida informa que o cancelamento ocorreu em setembro/2023. Por sua vez, dos comprovantes de pagamento trazidos pela parte autora, verifica-se que a última fatura foi quitada em junho/23. Dessa forma, não há como se afirmar que houve cobrança indevida de valores, restando incabível a determinação de restituição de qualquer quantia.III. 4. Da indenização por danos morais: não obstante, a requerida não tenha comprovado a prévia notificação do consumidor, nos termos da Resolução 632/2014, oportuno ressaltar que o cancelamento indevido, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, incumbe a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano à algum de seus direitos da personalidade. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Da análise dos autos observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o dano moral suportado pelo cancelamento de sua linha, motivo pelo qual inexiste comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no CPC, art. 373, I, cabendo a manutenção da sentença nesse ponto. III. 5. Dano moral não caracterizado: «No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. (Ag no REsp. 1689024, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 30/09/2020).Jurisprudência relevante: RI 0003598-58.2023.8.16.0058 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 30.09.2024 e RI 0003139-21.2019.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.06.2020.... ()

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