Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. art. 138, S I, II E III, DA LEI MUNICIPAL 1201/1996 QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A INDEXAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO art. 106, §3º DA LEI MUNICIPAL 1.092/92. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 4 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. REPRISTINAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 45/2022. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a base de cálculo do adicional de insalubridade, prevista no art. 138, I, II e III, da Lei Municipal 1201/1996, é inconstitucional e, em sendo, a possibilidade de aplicação de efeitos repristinatórios do art. 106, § 3º, da Lei Municipal 1.092/1992.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 138 da Lei Municipal 1.201/1996 estabelece percentuais de adicional de insalubridade calculados sobre o salário mínimo, o que contraria a vedação expressa da CF/88, art. 7º, IV e a Súmula Vinculante 4/STF.4. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 138 da Lei Municipal 1.201/1996 gera a repristinação do art. 106, § 3º, da Lei Municipal 1.092/1992, que fixava o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade.5. A repristinação não viola a parte final da Súmula Vinculante 4/STF nem o princípio da separação dos poderes, pois não se trata de substituição da base de cálculo por decisão judicial, mas sim da restauração de norma anteriormente válida, conforme reiterados precedentes do STF.6. O efeito repristinatório do art. 106, § 3º, da Lei Municipal 1.092/1992 deve ser reconhecido até a vigência da Lei Complementar 45/2022, que estabeleceu nova base de cálculo constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, nos termos da CF/88, art. 7º, IV e da Súmula Vinculante 4/STF.2. A repristinação de norma anteriormente válida não configura substituição da base de cálculo por decisão judicial, mas mero reconhecimento da norma vigente antes da edição da lei inconstitucional.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, IV; Lei Municipal 1.201/1996, art. 138, I, II e III.; Lei Municipal 1.092/1992, art. 106, § 3º; Lei Complementar 45/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF.STF, Rcl 53.572 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.08.2022.STF, Rcl 54.518 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.10.2022.STF, Rcl 54.525 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.10.2022.TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo 0000706-71.2023.8.16.0093, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.07.2024.... ()
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