Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.3134.1683.8985

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE COLHEITADEIRA. PROVA PRODUZIDA PELO CORRETOR DE SEGUROS. PROPOSTA PERFECTIBILIZADA. CONTRATO VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. 

Trata-se de ação indenizatória, na qual postula a parte autora o pagamento de indenização securitária em face de sinistro envolvendo o colheitadeira segurada, julgada improcedente na origem.O contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Para sua formação há dois pontos que são de vital relevância, o primeiro é a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC e a segunda é a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto.As partes devem observar os requisitos a que aludem os arts. 421 e 422 ambos do CC, quando da efetivação do contrato, ou seja, atentar aos princípios da função social e da boa fé.A seguradora negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o contrato não foi perfectibilizado, a proposta não foi aceita, uma vez que no momento da vistoria o bem estava sinistrado. No caso em exame, verifica-se que o contrato de seguro foi devidamente perfectibilizado, com assinatura da proposta e confirmação do corretor de seguros, representante da seguradora que além de afirmar categoricamente que o contrato está perfectibilizado enviou, via whatsapp, a proposta aceita, conforme conversas trocadas no aplicativo, juntadas no (Evento 3 – PROCJUDIC1, páginas 29-46) e Ata notarial (Evento 3 – PROCJUDIC1, páginas 48-50 e PROCJUDIC2 – página 1).O corretor de seguros  foi taxativo nas conversas salientando que a parte autora não se preocupasse, pois o seguro estava ok e vigente a contar de 07/05/2018, inclusive enviando o PDF com a informação «proposta efetivada". Evidente que o segurado ficou tranquilo e acreditou nas informações do preposto da seguradora, confirmando a vigência de cobertura a contar do dia 07/05/2018, logo não há que se falar em recusa de cobertura após a vistoria posto que a proposta já havia sido aceita conforme informação do corretor, preposto da seguradora. A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe caberia, a teor do CPC, art. 373, II, especialmente em provar que a contratação não ocorreu.Considerando que o sinistro ocorreu em 09/05/2018, é dever da seguradora indenizar os danos materiais sofridos pelo segurado, de acordo com a apólice, devendo ser descontado o valor do prêmio e da franquia.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em que pese os transtornos sofridos, o descumprimento contratual não gera o dever de indenizar.  ... ()

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