Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do mandado de reintegração de posse em imóvel objeto de contrato de compra e venda inadimplido, sustentando nulidade processual por falta de citação válida e ausência de curadoria especial, bem como alegando ocupação do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação e a necessidade de curador especial para a ré revel; (ii) avaliar a possibilidade de suspensão da reintegração de posse do imóvel em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação foi pessoalmente realizada, não havendo necessidade de curador especial, que é cabível apenas em citações por edital ou hora certa, conforme CPC, art. 72, II.4. A reintegração de posse decorre de sentença transitada em julgado, sendo improcedente o pedido de audiência de justificação nesta fase processual.5. Certidão do Oficial de Justiça atesta que o imóvel estava vazio no momento da reintegração, sendo necessária prova robusta para contestar a fé pública do ato oficial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A nomeação de curador especial para ré revel é obrigatória somente nas hipóteses de citação por edital ou por hora certa, quando não realizada citação pessoal.2. Em cumprimento de sentença, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e exige prova inequívoca para afastar sua veracidade, especialmente em relação à ocupação do imóvel objeto de reintegração de posse.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 72, II, e CPC, art. 565, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047843-03.2024.8.16.0000, j. 07.10.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046917-90.2022.8.16.0000, j. 04.03.2023.... ()
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