Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a autora alegou não ter contratado serviços da ré, SUDACRED, e requereu a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro de vida realizada por telefone, sem assinatura física, é existente e válida, bem como se os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais podem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. A Ré comprovou a contratação do seguro pela Apelante através de gravação telefônica, demonstrando a anuência da Autora aos termos propostos.4. A legislação estadual citada pela Apelante não se aplica ao caso, pois trata de empréstimos e não de contratos de seguro.5. Não foi comprovada a existência de vícios de consentimento na contratação, uma vez que a Autora não apresentou evidências que desconstituíssem a validade do contrato.6. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais foi mantida, resultando na majoração dos honorários advocatícios em favor da parte Ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A contratação de seguro de vida realizada por telefone é válida e pode ser comprovada por gravação da conversa, desde que a consumidora tenha sido informada sobre as condições do contrato e tenha expressado sua anuência, não se aplicando a legislação estadual que trata de empréstimos a aposentados e pensionistas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11º; CDC, art. 49; Lei 22.044/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009443-79.2024.8.16.0044, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001840-23.2023.8.16.0065, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que queria que fosse declarado que não havia feito um contrato de seguro e que os descontos em sua conta eram indevidos. O juiz entendeu que a apelante realmente contratou o seguro por telefone e que ela autorizou os descontos. A prova disso foi uma gravação da ligação, que mostrou que ela estava ciente do que estava contratando. Além disso, a lei mencionada pela apelante não se aplicava ao caso, pois falava sobre empréstimos e não seguros. Por isso, a sentença anterior foi mantida, e a apelante terá que pagar os custos do processo.... ()
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