Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.6791.8394.3079

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PROCESSO EXTINTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. A parte autora alegou estar em situação de superendividamento, com dívidas que comprometem sua capacidade financeira, e requereu a cassação da sentença para que a ação fosse processada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a repactuação de dívidas em razão de superendividamento, conforme previsto na legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a situação de superendividamento, pois sua renda líquida é superior ao mínimo existencial estabelecido.4. Parte dos débitos relacionados pela autora possuem natureza de empréstimo consignado, que não são considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial.5. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei do Superendividamento para a repactuação de dívidas.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A instauração do processo de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme estabelecido no Decreto 11.150/2022, sendo insuficiente a mera alegação de superendividamento sem a devida demonstração financeira._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto 11.150/2002, arts. 3º e 4º, p.u. I, «h"; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028854-53.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002742-53.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0036846-55.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000634-41.2023.8.16.0075, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 26.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de repactuação de dívidas feito pela autora, pois ela não conseguiu provar que estava em uma situação de superendividamento, ou seja, que não conseguia pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para viver. A renda dela, mesmo após os descontos das parcelas de empréstimos, era muito maior do que o valor mínimo considerado para sua sobrevivência. Por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito, e a autora terá que arcar com as custas do processo.... ()

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