Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 372.4031.2000.6568

1 - TJSP Direito processual civil. Conflito negativo de competência. ação de usucapião de bem móvel. Conflito entre o juízo do juizado especial cível e o juízo cível. Competência do juízo suscitado.

I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e a 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Taboão da Serra, em ação de usucapião de bem móvel (veículo automotor) ajuizada por Paulo Robson Santos Bueno contra Lucinês Moraes Fortes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de usucapião de bem móvel é do Juizado Especial Cível ou da 3ª Vara Cível, considerando o rito especial e o princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 3. Embora a parte autora tenha a opção de escolher entre a Justiça Comum e o Juizado Especial Cível, essa escolha se limita ao momento da propositura da demanda, não sendo admissível a redistribuição posterior, notadamente para se livrar do recolhimento da custas, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43). 4. Demanda, ademais, submetida a procedimento especial diferenciado, incompatível com o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais, conforme Enunciado . 8 do FONAJE. 5. Inteligência dos arts. 2ª e 18, da Lei 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: «1. A competência entre Justiça Comum e Juizado Especial Cível é fixada no momento do ajuizamento da demanda, não sendo possível alteração posterior, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis 2. As ações de procedimento especial não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 66, II.; Lei 9.900/1995, arts, 2ª, 18. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência 0044711-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira - Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 19/12/2024; TJSP; Conflito de competência 0035560-03.2023.8.26.0000, Rel.(a) Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 15/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006412-73.2021.8.26.0266; Rel. Rafael Vieira Patara, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 28/04/2022; Enunciado 8 do FONAJE

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