Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM
EXAME1.Recurso Inominado interposto pelo Município de Apucarana/PR contra sentença que reconheceu o direito da autora, auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as atividades da servidora justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) definir se há suspensão do benefício durante a pandemia da Covid-19.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Lei Complementar 01/2011, art. 74 prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais que comprovem a exposição a agentes nocivos por meio de perícia técnica.4. O laudo técnico produzido pelo Município (evento 54.2) e a perícia judicial (evento 100.1) concluíram que a parte autora laborava com limpeza de instalações sanitárias de grande circulação e coleta de lixo em escola pública, configurando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.5. A intermitência do contato com a coleta de lixo e limpeza de instalações sanitárias não descaracteriza a insalubridade, conforme o entendimento consolidado desta Turma Recursal em consonância com a Súmula 47/TST.6. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme CPC, art. 373, II, sobretudo em destituir o laudo pericial com análise in loco das condições de trabalho.8. A suspensão do pagamento do adicional durante a pandemia da COVID-19 é indevida, pois o afastamento da servidora decorreu de determinação da Administração Pública, sem previsão legal para a cessação do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O exercício de atividades relacionadas ao manuseio de lixo urbano e limpeza de instalações sanitárias caracteriza insalubridade em grau máximo, desde que comprovado por perícia técnica, nos termos do Anexo 14 da NR-15.2. A suspensão do adicional de insalubridade durante o afastamento da servidora na pandemia da COVID-19 é indevida, na ausência de norma legal específica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar 01/2011; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14; Lei 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização 413/RS; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0001636-92.2018.8.16.0181, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 12.11.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001187-51.2023.8.16.0055, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0019820-98.2017.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 29.07.2023.... ()
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