Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 371.1939.0698.5212

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.

Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravado JORGE JOSÉ BUTZGE nos autos de «Execução de Título Extrajudicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de 10% do benefício previdenciário do agravado para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar desses honorários.III. Razões de decidirA presunção de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, conforme o CPC, art. 833, IV, pode ser afastada apenas em casos específicos, como prestações alimentícias stricto sensu ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais.A jurisprudência do STJ (STJ) estabelece que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se constituem em prestação alimentícia, não se aplicando a exceção prevista no §2º do CPC, art. 833 (REsp. Acórdão/STJ).O entendimento do STJ é que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios, mantendo-se a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravado.Tese de julgamento: «1. A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários pode ser afastada apenas em casos de prestações alimentícias stricto sensu ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais. 2. Honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia, não se aplicando a exceção prevista no §2º do CPC, art. 833.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020.... ()

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