Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE.
I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta pela AMVVAR pleiteando o recebimento de mensalidades do plano de saúde de associado entre abril e setembro de 2018. 2. Sentença de procedência, que acolheu integralmente o pleito autoral. II. Questão em discussão 3. Apela o autor, sustentando que que o envio de e-mail não poderia ser considerado como condição para confirmar a solicitação de cancelamento, realizada por telefone, sendo a previsão contratual nula de plano direito; que o cancelamento foi solicitado antes do fechamento previsto para a fatura, sendo os demonstrativos de utilização documentos unilaterais, desprovidos da assinatura do titular ou dos dependentes; que sempre pagou antecipado o plano de saúde; que estava assegurada sua cobertura até o mês subsequente, tendo requerido a declaração de nulidade das cobranças efetuadas, com a rescisão do contrato desde março de 2018, quando do efetivo cancelamento, revertendo-se os ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, deve ser deferida a gratuidade ao apelante, ante a demonstração de sua hipossuficiência econômica. 5. Análise do caso concreto que deve ter como norte os princípios e regras do CDC. 6. Da análise da prova, verificou-se, inicialmente, que o contrato previu a necessidade de comunicação, por escrito, de seu cancelamento, todavia, observou-se também a omissão da parte autora em informar adequadamente no contrato o endereço eletrônico ou de correspondência para o qual deveria ser remetida tal solicitação. 7. Depoimento do funcionário que atendeu o réu, quando do contato telefônico realizado pelo apelante solicitando o cancelamento do plano, que denota que o atendente pronunciou o endereço eletrônico de forma a gerar confusão quanto à sua grafia, não tendo o e-mail chegado à autora por esta razão. 8. Condutas da própria associação requerente que, portanto, contribuíram para o ocorrido, não sendo possível, nesse contexto, que a empresa se beneficie da cobrança de valores sem a devida contraprestação, cabendo ressaltar que constou em réplica a informação de que o plano foi cancelado em 31 de maio de 2018, por falta de pagamento, e somente houve registro de utilização pelo apelante e sua dependente no mês de abril. 9. Entende-se como devidos, portanto, apenas os valores referentes ao mês de abril de 2018, isentando-se o réu do pagamento das demais quantias, uma vez que não houve utilização do plano a partir de maio de 2018, não se sabendo a que título estão sendo realizadas as cobranças nos meses subsequentes ao cancelamento, e porque, de certa maneira, conduta da parte autora contribuiu para que fosse frustrada a tentativa de comunicação de cancelamento do contrato por escrito, após ter o réu realizado contato telefônico, e por não informar previamente, no instrumento contratual, a via adequada para a realização da solicitação. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: n/a(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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