Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do agravante. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao embargante e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a este, deixando para arbitrar honorários sucumbenciais em sentença. O Agravante alega que sua assinatura como fiador foi falsificada e requer a anulabilidade da obrigação imposta, além da apreciação e arbitramento dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do agravante, mesmo após a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, em razão da coisa julgada que reconheceu sua ilegitimidade na cobrança.III. Razões de decidir3. A decisão reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao Agravante, julgando extinto o feito sem resolução de mérito.4. Foi declarada a nulidade da cobrança do fiador devido à falsificação de sua assinatura, o que comprova a inexistência de consentimento válido.5. O Juízo não arbitrou honorários sucumbenciais ao Agravante, o que deveria ter ocorrido mesmo com a extinção do feito.6. Os honorários sucumbenciais têm natureza remuneratória e pertencem ao advogado pela sua atuação no processo, conforme a legislação pertinente.7. Reconhece-se o direito do Agravante ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu Procurador.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer o direito do Agravante ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de seu Procurador.Tese de julgamento: É direito do advogado do Agravante o arbitramento de honorários sucumbenciais mesmo em caso de extinção do feito sem resolução de mérito, desde que tenha atuado no processo e a verba honorária tenha natureza remuneratória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 23 e CPC/2015, art. 24, § 4º; CC/2002, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0000623-62.2008.8.16.0099, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi parcialmente acolhido, ou seja, a decisão anterior foi mudada apenas em relação aos honorários que devem ser pagos ao advogado do Agravante. O juiz reconheceu que a assinatura do Agravante como fiador foi falsificada, o que anulou a cobrança contra ele. Apesar de o processo ter sido encerrado sem resolver o mérito, o juiz deveria ter definido os honorários devidos ao advogado do Agravante, pois ele atuou no caso. Assim, foi decidido que o Agravante tem direito a receber honorários sucumbenciais, que são uma espécie de pagamento ao advogado pela sua atuação no processo.... ()
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