Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 363.4945.0615.6628

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Modificação do polo ativo em execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e negado provimento.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela devedora contra decisão que reconheceu a possibilidade de modificação do polo ativo em ação de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo que o escritório de advocacia peticionante fosse substituído pela parte outrora demandante, após ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva dos advogados agravados. A agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do agravado na cobrança dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi adequada a autorização de modificação do polo ativo no curso da demanda de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, para que no lugar do escritório de advocacia credor da verba passasse a figurar a própria parte mandante.III. Razões de decidir3. A decisão de modificação do polo ativo foi fundamentada na possibilidade de o banco, como parte original, pleitear a cobrança dos honorários sucumbenciais.4. Entendimento de que a legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios é reconhecida pela jurisprudência, não havendo cerceamento de defesa.5. A retificação do polo ativo não altera os limites objetivos da lide e evita a necessidade de uma nova ação, promovendo a celeridade processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais é reconhecida tanto ao advogado quanto à parte, não sendo necessária a inclusão dos advogados no polo ativo da execução, desde que respeitados os direitos de ambos conforme o disposto no Estatuto da OAB e no CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 188, 321, 801; Lei 8.906/1994, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.05.2020; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0009971-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 15.05.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0088962-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 15.12.2023.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF