Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 362.8479.0408.6525

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃOANISTIA. READMISSÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RECOMPOSIÇÃO. COISA JULGADA.

Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o Tribunal Regional teria incorrido em ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a «ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a decisão exequenda é expressa em fixar a correção monetária e juros de mora (nos termos da diretriz inserta na Súmula 381/TST e da Lei 8.177/91, art. 39), decidindo em atenção a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal de que as sentenças transitadas em julgado que tenha adotado a incidência de juros e correção monetária não ensejam rediscussão.3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.5. Logo, em face da plausibilidade de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST.Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da plausibilidade de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃOCORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVELNo julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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