Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO UTILIZADO EM INVENTÁRIO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBJETIVO DE INSTRUÇÃO DE FUTURA AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA ONDE FOI PROFERIDA A HOMOLOGAÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO CPC, art. 108. NATUREZA AUTÔNOMA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO CPC, art. 381. INAPLICABILIDADE DE PREVENÇÃO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA EFICIÊNCIA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A PROVA DEVE SER PRODUZIDA OU DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame: 1. Ação de produção antecipada de prova ajuizada na 16ª Vara Cível de Curitiba, objetivando perícia grafotécnica em documento relacionado à partilha homologada em inventário que tramitou na Comarca de Rio Negrinho, Santa Catarina. 2. Decisão que declinou da competência para o juízo da Comarca de Rio Negrinho/SC, com fundamento no CPC, art. 108. 3. Inconformismo da parte autora com a decisão, ao argumento de que a medida postulada tem natureza autônoma e não previne a jurisdição para eventual ação principal, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. 4. Deferimento do efeito suspensivo ao agravo, em juízo de cognição sumária, com fundamento na probabilidade do direito invocado e no risco de dano decorrente da indevida remessa dos autos.II. Questão em discussão: 5. A questão em discussão consiste em definir se a competência para a propositura da ação de produção antecipada de prova deve observar o foro da localização do documento e do domicílio do réu ou se estaria vinculada ao juízo que proferiu a sentença homologatória do acordo, à luz da aplicação do CPC, art. 108.III. Razões de decidir: 6. A produção antecipada de prova, disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC, é instituto de natureza jurídica autônoma, que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional mediante a conservação e a colheita antecipada de elementos probatórios que, por circunstâncias específicas, possam perder sua eficácia ou se tornarem inacessíveis no futuro. 7. Os §§2º e 3º do CPC, art. 381 estabelecem que a competência para a produção antecipada pode ser fixada com base no domicílio do réu ou no local da prova, e que sua propositura não acarreta prevenção de juízo para ação futura. 8. No caso concreto, o documento objeto da perícia encontra-se em Curitiba, local onde também reside o recorrido, razão pela qual se mostra adequada a fixação da competência naquele foro. 9. A invocação do CPC, art. 108, que trata da competência para ações anulatórias, é incabível na hipótese de produção autônoma de provas, não havendo juízo prevento nem conexão processual formal estabelecida.IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: «A ação de produção antecipada de provas possui natureza autônoma e pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local da prova, nos termos do art. 381, §§2º e 3º do CPC, independentemente da competência para futura ação principal.... ()
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