Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAR DIFICULDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS .
A norma processual (CLT, art. 765 e CPC/2015 art. 370 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão, o que ocorreu na hipótese, pois, como consignado pelo TRT, a dificuldade financeira que a Reclamada pretendia comprovar por meio de prova pericial já estava evidenciada pela prova documental dos autos e pelo fato de que a empresa já se encontrava em recuperação judicial. Nesse cenário, o indeferimento da produção de prova pericial contábil não caracteriza o alegado cerceamento do direito de defesa. Entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica estabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. Discute-se, no caso, o direito à indenização por danos morais em hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no CLT, art. 467. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso concreto, a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, limitando-se a afirmar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescinde de provas. Não se há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote