Jurisprudência Selecionada
1 - STF ADIN - LEIS COMPLEMENTARES 2, 3 E 4, DO ESTADO DO PIAUI - MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - DISCIPLINA REMUNERATORIA E APOSENTADORIA DOS SEUS MEMBROS - NECESSARIA OBSERVANCIA DO MODELO FEDERAL - NATUREZA ESTRITA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DERROGATÓRIAS DE PRINCÍPIOS GERAIS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. - O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da propria autonomia institucional do Parquet. - Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Politica, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orcamentarias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pre-legislativa, de sua proposta orcamentaria, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. - Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta a vedação de qualquer vinculação e equiparação em matéria de vencimentos. - As exceções derrogatórias dos princípios gerais concernentes a aposentadoria dos agentes publicos só se legitimam nas estritas hipóteses previstas no texto da Constituição. O Estado-membro não dispõe de competência para estender aos membros integrantes da Advocacia-Geral do Estado o regime jurídico especial que, em matéria de aposentadoria, a CF/88 conferiu aos Magistrados.
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