Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos da parte executada. O agravante sustenta que a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV admite exceções e que a jurisprudência tem permitido a penhora parcial de rendimentos para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante da ausência de outros bens passíveis de penhora e desde que preservada sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos do devedor como regra geral, porém admite mitigação em hipóteses excepcionais. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no EREsp. Acórdão/STJ, reconhece a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, mesmo quando o salário não excede cinquenta salários mínimos, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família. A execução civil deve ser conduzida sob os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução, não podendo o devedor valer-se da impenhorabilidade de forma abusiva para frustrar o direito do credor. A ausência de bens penhoráveis e a renda anual da executada justificam a adoção de medida menos gravosa, permitindo a penhora parcial de seus vencimentos, em percentual razoável que não comprometa sua dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para deferir a penhora de 10% dos vencimentos líquidos da executada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no CPC, art. 833, IV não é absoluta, podendo ser relativizada para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. A penhora parcial dos vencimentos é possível quando esgotados outros meios executórios menos gravosos e demonstrada a capacidade financeira do devedor para suportar a constrição sem prejuízo à sua dignidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023... ()
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