Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. VALPROATO DE SÓDIO + ÁCIDO VOLPROICO 300MG E ARIPIPRAZOL 15 MG. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE NÃO JUSTIFICOU A IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA NO MEDICAMENTO POSTULADO TAMPOUCO A PRETERIÇÃO PELO MEDICAMENTO NAS DEMAIS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA 106/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para fornecimento dos medicamentos valproato de sódio + ácido volproico 300mg e aripiprazol 15 mg.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se no presente feito se o recorrente, ora substituído, faz jus ao recebimento dos fármacos valproato de sódio + ácido volproico 300mg e aripiprazol 15 mg, para o tratamento da doença que lhe acomete.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nota técnica do NAT-JUS trazida pelo Juízo de origem na sentença, indicou que o fornecimento do medicamento não é urgente e que existem outros medicamentos disponíveis pelo SUS para o tratamento da doença que acomete o substituído, restando assim, dúvidas, quanto ao esgotamento das alternativas disponibilizados pelo SUS.4. Conforme restou decidido pelo E. STF no julgamento do (RE) 566471 (Tema 06), em setembro de 2024, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos Lei 8.080/1990, art. 19-Q e Lei 8.080/1990, art. 19-R e no Decreto 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.5. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, ambos do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.6. Desta forma, conforme os documentos analisados, a ausência de comprovação de que o fármaco requerido a dispensação atende aos critérios de segurança, eficácia e imprescindibilidade clínica com base em evidências científicas, justifica-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo STF (Tema 06).... ()
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