Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.8915.1136.7723

1 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO FALTA DE MATERIALIDADE, POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.

Emerge dos autos, que dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 17h20, na Rodovia RJ 125, altura do 5.545, a recorrente, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para tráfico, 06 tabletes com 1.921,5g de maconha, picada e prensada e 415 sacolés com 1.777,2g de cocaína. Consta que na data dos fatos, policiais civis e militares realizavam operação conjunta visando coibir a entrada de armas e drogas na cidade, quando abordaram o veículo GM/ONIX, cor branca, dirigido por motorista de UBER contratado pela apelante para transportá-la até Miguel Pereira e que, segundo Marcela, não tinha conhecimento sobre as drogas. Após procederem revista, os policiais arrecadaram na bolsa de Marcela o entorpecente, que confessou a prática delitiva. O conjunto probatório deixou fora de dúvidas que a apelante praticou o crime de tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. De acordo com os coerentes e harmônicos relatos dos policiais civis e militares, as drogas foram encontradas na posse da recorrente, que tanto em sede policial quanto em juízo, confessou que receberia uma certa quantia em dinheiro para transportar a droga. A alegação de ausência de materialidade em face da ausência de laudo definitivo nos autos mostra-se descabida. A uma, porque a referida peça técnica foi devidamente encartada nos autos ainda na fase inquisitorial (indexador 46504189). A duas, porque o que se requer, a título de emprestar segurança ao juízo, é a confecção de documento oficial, assinado por técnico perito com especialização capaz de atestar a natureza da substância analisada. Vale dizer, a circunstância determinante para caracterizar o laudo definitivo não é o momento de sua realização, mas o seu conteúdo material. O fato dos laudos prévio (ind. 46504187) e definitivo (46504189) terem sido elaborados na mesma data e pelo mesmo expert, não impõe o reconhecimento de qualquer tipo de nulidade, ainda que no segundo não tenha constado o termo «definitivo". Diante disso, não há se falar em absolvição a qualquer título. No tocante à resposta penal, observa-se que as penas foram corretamente dosadas. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a reincidência e a circunstância judicial desfavorável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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