Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A
quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser pago pelo autor em favor de seu filho, que veio a atingir a maioridade no ano de 2023 (fls. 24). Buscando inspiração nas eternas lições do saudoso ORLANDO GOMES, «alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. (in Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 7º ed. 1992). Ou seja, é possível entender-se por alimentos o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e moral. Ressalte-se que é dever dos pais o sustento dos filhos (art. 1.566, IV, CC) como corolário do poder familiar. Exatamente por isso, o descumprimento do dever alimentício poderá propiciar não apenas a destituição daquele poder, mas, até mesmo, a caracterização do crime de abandono material (CP, art. 244). Por outro lado, uma vez concedida a verba alimentar, como no caso concreto, incumbe ao autor da ação revisional, nos moldes do que preceitua o art. 1.699, evidenciar a ocorrência de mudança na sua situação financeira ou daquela de quem a percebe. Destarte, na forma do CPC, art. 333, I, compete ao demandante a comprovação de que não pode prover alimentos sem prejuízo da própria mantença ou de que o demandado não mais faz jus a sua percepção, ao menos, nos moldes outrora fixados. A superveniente alteração fático jurídica apta a macular o acordo original consiste, portanto, em requisito para o sucesso da pretensão deduzida na presente lide. In casu, nos autos da ação 0029298-34.2016.8.19.0014 as partes realizaram acordo, em julho de 2018, para que os alimentos devidos a menor fossem fixados em 84% do salário-mínimo nacional. A fim de justificar a impossibilidade de custeio dos alimentos no percentual fixado, o autor, ora apelante, alega ter contraído outra família, a qual depende de seu sustento, bem como estar enfrentando crise financeira. Nada obstante, da análise da ata da audiência em que acordado o os alimentos devidos (doc. 110586982), constata-se que naquele ano a «nova família já estava constituída e o «outro filho já contava 3 anos de idade. Ou seja, a constituição de nova família não configura fato novo a ensejar a revisão do pensionamento. Ainda que configurasse fato novo, a constituição de nova prole não enseja automática revisão dos alimentos, em razão do princípio da paternidade responsável, que encontra amparo constitucional. Além disso, é possível observar que o alimentante, naquela oportunidade, já havia informado que «o seu padrão de vida abaixou depois que parou de trabalhar com eventos e também depois que diminuiu o número de passageiros no transporte escolar, devido a crise". Aduziu a informação de que não era mais sócio de uma boate em Volta Redonda, tampouco de uma churrascaria, informando, por fim, renda mensal no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Constata-se, portanto, que a situação de dificuldade financeira já era vivenciada pelo autor desde quando foram acordados os alimentos devidos a sua filha. Outrossim, como bem apontado na sentença, o autor não comprovou nos autos a sua real capacidade financeira, não demonstrando de forma clara a sua atividade econômica e nem seus rendimentos atuais, além de constar em sua declaração do imposto de renda às fls. 01/08 de doc. 110586981, que o mesmo é proprietário de empresa ou firma individual, com ocupação principal de dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestador de serviços. Por sua vez, as necessidades as necessidades da menor alimentanda são presumidas, mostrando-se plenamente razoável o percentual já existente. Recurso desprovido.... ()
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