Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ATO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS À PROFESSORA ESTADUAL. RESOLUÇÃO 113/2017. LEGALIDADE DOS ARTS. 33, 34, 35 E 39 RECONHECIDA EM AÇÕES COLETIVAS. RATIO DECIDENDI APLICÁVEL AO CASO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por professora da rede pública estadual, a qual buscava anular ato administrativo que indeferiu sua convocação para aulas extraordinárias, por ausência de laudo médico exigido pela Resolução 113/2017- GS/SEED. A autora, afastada por motivos de saúde por mais de 30 dias no ano de 2016, não foi submetida a perícia médica presencial e alegou ter recebido resposta padronizada de inaptidão sem motivação individualizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de laudo médico da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSO para atribuição de aulas extraordinárias é válida e constitucional; (ii) verificar se o indeferimento da convocação da autora foi motivado de forma adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução 113/2017- GS/SEED, ao condicionar a atribuição de aulas extraordinárias à apresentação de laudo médico emitido pela Controladoria de Saúde Ocupacional nos casos de afastamentos por mais de 30 dias no ano anterior, busca resguardar a saúde do servidor e a continuidade do serviço educacional, não configurando medida punitiva, mas sim precaução administrativa legítima.4. A legalidade dos dispositivos questionados (art. 39, «g, e arts. 33 a 35 da Resolução 113/2017) já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em ações coletivas ajuizadas por sindicatos da categoria, cujos efeitos irradiam sobre os casos individuais.5. O laudo emitido no caso da autora, ainda que sucinto, atendeu ao requisito da motivação, tendo sido elaborado com base em documentação funcional e médica individual, conforme informado pelo setor de perícia médica da Controladoria de Saúde Ocupacional.6. A alegação de ausência de exame presencial não descaracteriza a validade do laudo, visto que a Resolução não exige expressamente a realização de perícia médica presencial, sendo legítima a avaliação documental.7. O sigilo médico justifica a ausência de detalhamento clínico na resposta ao requerimento, mormente quando os laudos podem ser acessados pelo interessado mediante protocolo individualizado, inexistindo violação ao princípio da motivação ou ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. A exigência de laudo médico da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSO como condição para atribuição de aulas extraordinárias, nos casos de afastamento por mais de 30 dias, é legítima e não afronta direitos constitucionais dos servidores; 2. O laudo médico elaborado com base em análise documental individualizada, ainda que sem perícia presencial, é válido e suficiente para fundamentar decisão administrativa sobre aptidão para aulas extraordinárias; 3. A motivação dos atos administrativos que indeferem a convocação para aulas extraordinárias resta atendida quando baseada em parecer técnico fundamentado, resguardado pelo sigilo profissional médico.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, II e LIV; Lei Estadual 6.174/1970, art. 128; Código de Ética Médica, art. 76; Resolução 113/2017- GS/SEED, arts. 33 a 35 e 39, «g.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000370-53.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 18.09.2018; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000265-76.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 02.04.2019; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000484-69.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto - J. 08.02.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004050-38.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 07.11.2019; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003693-70.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 24.09.2019.... ()
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