Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 1.
Quando formulado, nas razões interpostas, requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao Juízo ad quem a respectiva apreciação, inexistindo espaço para a negativa de processamento do recurso ordinário pela Origem, conforme arts. 99, caput e parágrafo 7º, e 101, caput e § 1º, do CPC, observado o entendimento representado pela OJ 269 da SDI-I do E. TST. Agravo de instrumento provido.2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra limitação na constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, reconhecida no âmbito do julgamento da ADI 5.766, pelo E. STF. Dessa forma, ainda que a parte reclamante faça jus a tais benefícios - como no caso dos autos -, ela deve, de forma excepcional, efetuar o recolhimento das custas processuais decorrentes da ausência injustificada à audiência, ocasionadora do arquivamento da ação. Contudo, tal situação não se confunde com a exigência de preparo, por ocasião da interposição de recurso ordinário que questiona a determinação judicial de recolhimento dessas mesmas custas processuais, seja pelo fato de que a r. decisão proferida pela Corte Suprema nada restringiu nesse sentido, seja em razão da garantia do direito de ação, consagrada pelo CF/88, art. 5º, XXXV. Nessa linha, no caso dos autos, não há óbice à admissibilidade da insurgência recursal (considerado o pressuposto extrínseco atinente ao recurso interposto, envolvendo o preparo), assim como deve ser mantida a obrigatoriedade de comprovação das custas processuais fixadas pela Origem. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()
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