Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. SUBVERSÃO À ORDEM. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PAD 172/2022/PMEC homologado. O agente penitenciário afirmou que o apenado havia solicitado ao agente penitenciário que abrisse a porta de sua cela para recolher uma carteira de cigarro sua que estava caída no corredor, todavia, o agente teria lhe negado o pedido, sob o argumento de que era dia de visitas. Refere ainda o agente penitenciário que o apenado, ante a negativa de abertura da cela, teria proferido palavras de baixo calão e desferido batidas nas portas. Princípio da proporcionalidade. A mera desobediência do apenado em relação a uma determinada ordem ou mal comportamento no trato com os agentes e demais apenados, somente poderiam ser consideradas faltas graves caso, assim como disposto no, I da LEP, art. 50, causassem risco à manutenção da ordem e disciplina no ambiente do estabelecimento penal. A mera relutância, resposta ou inobservância de regra, de forma individual pelo apenado, que não subverte a ordem ou a disciplina da casa prisional não alcança a gravidade necessária para configurar falta grave. Os fatos imputados não implicam reconhecimento de falta grave, porquanto subsumidos no art. 12, II, do RDP (falta média). Mantido, no presente caso, o reconhecimento da falta média, sendo suficientes as penas administrativas já aplicadas.... ()
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