Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de exibição de documentos bancários e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (9% sobre o valor da causa), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. A apelante busca a reforma integral da sentença, requerendo o deferimento do pedido de exibição dos contratos bancários e o afastamento da sanção por litigância de má-fé, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação de exibição de documentos sem prévio requerimento administrativo à instituição bancária; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé diante da ausência de comprovação do pedido administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A existência de interesse processual em ação de exibição de documentos depende da demonstração de relação jurídica entre as partes e da comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. (ii) A autora não comprovou a realização de pedido administrativo prévio, subscrito e direcionado ao setor competente da instituição bancária, razão pela qual não se configura resistência à entrega do documento nem se justifica a instauração do processo judicial, resultando na manutenção da improcedência do pedido. (iii) A penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o ajuizamento da demanda configura exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, e a formulação de pedidos subsidiários é admitida expressamente pelo CPC, art. 326, não havendo elementos que evidenciem má-fé processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido... ()
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