Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.8578.7663.8912

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO PREVJUD SOBRE A EXITÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para consulta de eventual recebimento de proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário pelo executadoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de buscar informações sobre proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A consulta ao sistema PREVJUD não se confunde com a efetivação de penhora, pois se trata, apenas, de busca de informações para assegurar a efetividade da execução.3.2 A medida visa dar maior celeridade e efetividade ao processo, assegurando que a execução se desenvolva em benefício do exequente e preferencialmente com a penhora em dinheiro ( arts. 797, caput, e 835, I, do CPC).3.3 Em observância ao princípio da efetividade processual, deve-se garantir o direito fundamental à tutela executiva, tendo o magistrado «o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva.3.4 Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências em busca de bens e valores para satisfazer o crédito, que restaram infrutíferas.3.5 A mera consulta ao PREVJUD, sem constrição automática, não ofende a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.---Dispositivo relevante citado: CPC, art. 797, caput, e CPC, art. 835, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.02.2020; TJPR, AI 0094777-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AI 0099444-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024.... ()

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