Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Imobiliário. Ação de extinção de condomínio. Autora que é coproprietária de um apartamento na Lagoa, o qual vem tentando vender desde a partilha, mas não logrou convencer a outra coproprietária no sentido da alienação. Sentença de procedência dos pedidos exordiais. Insurgência da ré.
I. Causa em exame 1. Necessidade de suspensão do presente feito, em razão da existência de ação de cobrança de aluguéis pendente de julgamento, essa ajuizada pela ré, ora recorrente, que versa sobre o mesmo bem imóvel em questão. II. Questão em discussão 2. Ré que alegou ter ajuizado demanda em face da autora da presente lide com o objetivo de cobrar os aluguéis devidos pela autora pelo uso exclusivo do apartamento, desde 2017, sobre o qual versa a ação de extinção de condomínio. III. Razões de decidir 3. Noticiado o trâmite da ação de cobrança de aluguéis ajuizada em face da autora da presente demanda em sede de contestação. 4. Despicienda, a meu ver, a formulação de reconvenção nos presentes autos pela ré objetivando o pagamento de eventuais valores por conta da alegada utilização exclusiva do bem imóvel em discussão. 5. Se existem duas ações em curso, uma buscando a extinção do condomínio de um imóvel e a outra objetivando a cobrança de aluguel pela ocupação do mesmo bem, há evidente conexão entre as ações. 6. Tanto na extinção do condomínio quanto no arbitramento de aluguéis, será necessária a realização de perícia para avaliação do imóvel, oportunidade em que o Perito poderá discriminar os gastos com a manutenção do imóvel para a correta solução da lide. 7. A sentença que determinar a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel deverá arbitrar o valor da indenização a ser paga pela condômina que frui exclusivamente da coisa comum dando, assim, solução para ambas as lides. 8. Sentença que se reforma. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; Súmula 235/Colendo STJ. Jurisprudência relevante citada: 0082628-75.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Jacqueline Lima Montenegro - Julgamento: 18/05/2023 - Vigésima Sétima Câmara Cível; 0027164-42.2017.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Lúcio Durante - Julgamento: 03/04/2018 - Décima Nona Câmara Cível; 0062006-53.2014.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Fernando Cerqueira Chagas - Julgamento: 01/12/2014 - Vigésima Câmara de Direito Privado.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote