Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 350.1978.2926.4575

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS.

O Tribunal Regional, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, fundamentou sua decisão nos elementos constantes dos autos, entendendo que o ônus de demonstrar a ilegalidade na terceirização seria da trabalhadora, que dele não se desincumbiu. Portanto, as premissas fixadas no acórdão da Corte de origem correspondem aos elementos de convencimento que não dão ensejo à nulidade, restando ileso o CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS 1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que as atribuições dos empregados de lojas de departamentos não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, a qual teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as reclamadas. Dessa forma, entendeu que referidos empregados aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, que elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos constante dos autos, asseverou que a reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada (MAGAZINE LUIZA S/A.) para o desempenho de atividades de assistente de vendas sênior (atendente do setor de crédito), atividades meramente preparatórias direcionadas a comercialização de serviços de créditos, não dispondo de nenhuma autonomia para a liberação desses valores e afastou a possibilidade de enquadramento na categoria profissional de financiários. 3. Logo, a decisão do Tribunal de origem esta em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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