Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. PLEITO PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.I.
Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica, com alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e pedido de revogação da prisão, que já havia sido indeferido em decisões anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento das medidas protetivas de urgência e a necessidade de garantir a ordem pública.III. Razões de decidir3. O paciente descumpriu medidas protetivas de urgência, enviando mensagens à vítima e violando sua residência.4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva.5. Não foram apresentadas circunstâncias que justificassem a revogação da prisão preventiva, que foi devidamente fundamentada.6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para garantir a segurança da vítima e da sociedade.IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de violência doméstica é justificada quando há descumprimento de medidas protetivas de urgência e risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 316; Lei 11.340/2006, art. 12-C.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074589-10.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.05.2022; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001262-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 04.03.2021... ()
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