Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - APONTADA OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - VÍCIO SANADO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que acolheu preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a impossibilidade de concessão da suspensão condicional do processo ao réu, em razão de sua condenação por lesão corporal leve e da pendência de outro processo criminal, apesar de sua absolvição em ação penal anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade na decisão que acolheu a preliminar arguida pela defesa, impedindo a análise do mérito da apelação interposta pelo réu e se a absolvição em outro processo deve ser considerada para a concessão da suspensão condicional do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A absolvição do réu em outra ação penal não impede a análise da suspensão condicional do processo, pois a sentença absolutória afasta a proibição prevista na Lei 9.099/1995, art. 89.4. A análise dos requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo deve ser feita no momento em que o pedido é avaliado, não retroagindo para considerar absolvições supervenientes.5. O Ministério Público deve fundamentar sua decisão sobre a concessão do benefício, e a superveniência de uma absolvição não altera a análise realizada anteriormente, que se baseou nos elementos disponíveis à época.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, rejeitando a preliminar arguida pela Defesa e anulando o acórdão prolatado nos autos da apelação, determinando nova conclusão para apreciação do mérito recursal.Tese de julgamento: É cabível a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, quando o réu preenche os requisitos objetivos, mesmo que tenha havido absolvição em outro processo com recurso pendente, sendo a análise dos requisitos realizada no momento da proposta pelo Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 209; Lei 9.099/1995, art. 89; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, HC 32939/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 23.01.2020; TJPR, HC 0056455-03.2019.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 2ª Câmara Criminal, j. 23.01.2020.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público do Estado do Paraná pediu para esclarecer uma decisão anterior que havia acolhido um pedido da defesa, o que impediu a análise do mérito do recurso. O tribunal entendeu que a defesa estava errada ao afirmar que a absolvição do réu em outro processo não poderia ser considerada, pois essa absolvição aconteceu depois da análise do Ministério Público. Assim, o tribunal decidiu que a suspensão condicional do processo pode ser concedida, já que o réu cumpria os requisitos legais. Portanto, os embargos de declaração foram acolhidos, e a decisão anterior foi anulada, permitindo que o mérito do recurso do réu seja analisado novamente.... ()
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