Jurisprudência Selecionada
1 - TST I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.O
Município agravante sequer interpôs recurso de revista em face do acórdão regional e, inoportunamente, interpõe o presente agravo.Ademais, inexiste interesse recursal da parte agravante (necessidade x utilidade do provimento judicial) em virtude da falta de sucumbência, porquanto a decisão regional deixa clara a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município reclamado. Agravo de que não se conhece.II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa.2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa «in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa «in vigilando ).5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignado que restou provada a efetiva fiscalização pelo tomador de serviço no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados.8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo convergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula 331, V.Agravo a que se nega provimento.... ()
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