Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 344.6804.8760.6396

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE IVAN FRANCISCO ULBRICH contra decisão que recebeu a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos probatórios mínimos para o recebimento da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, e §6º-B da Lei 8.429/2012.III. Razões de decidir3.1 Em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo indícios da prática de ato ímprobo, impõe-se o recebimento da petição inicial com a continuidade da fase de instrução.3.2. Constatada a existência de elementos probatórios mínimos indicando a participação do agravante em fraude a procedimento licitatório, mediante suposta cobertura para simular concorrência, é de se manter a decisão que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «Na fase de admissibilidade, não há como se exigir da julgadora manifestação exauriente a respeito da prática do ato ímprobo, uma vez que é somente no curso da fase instrutória que o agir do agente ímprobo será esmiuçado, viabilizando a apresentação de elementos de convencimento mais robustos acerca do ato supostamente perpetrado, bem como do elemento volitivo que orientou a prática da conduta imputada.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/2012, art. 10, I, IX e XII, art. 12, II, art. 17, §6º, I e II, e §6º-B; CPC/2015, art. 330, §1º.Jurisprudência relevante citada: SSTJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025; TJ-GO 5593618-30.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021.... ()

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