Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 339.7870.8497.1051

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MUDANÇA DE PADRÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a mudança do fornecimento do padrão de energia elétrica para trifásico, sem a cobrança de custos, em razão de suposta má informação da concessionária sobre o tipo de fornecimento disponível, após o autor ter investido na instalação de painéis solares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor pode exigir a troca do padrão de fornecimento de energia elétrica sem arcar com os custos da obra de extensão da rede elétrica necessária para tal mudança.III. Razões de decidir3. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é ilegal, conforme entendimento do STJ.4. O autor não comprovou que os valores pleiteados eram de responsabilidade da concessionária, não havendo previsão contratual para reembolso.5. A responsabilidade pelo custeio de obras de extensão de rede elétrica é do consumidor, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.6. O pedido de reforma da sentença foi negado, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento: A participação financeira do consumidor no custeio de obras de extensão da rede elétrica não é, por si só, ilegal, sendo responsabilidade do consumidor arcar com os custos quando solicitada a mudança do padrão de fornecimento de energia elétrica._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 21, XII, «b"; Decreto 41.019/1957, arts. 138, 140 e 142; Resolução 1.000/2021 da ANEEL, art. 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1243646 PR 2011/0056741-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002256-05.2008.8.16.0004, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 12.02.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0023241-35.2013.8.16.0031, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 01.12.2023.... ()

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